No sistema processual brasileiro, admite-se prova emprestada,
desde que produzida em face das mesmas partes e submetida
ao duplo contraditório, ou seja, a observância deste no
processo originário será renovada no processo para o qual tiver
sido transladada. Por essa razão, não se admitem, no processo
penal, os elementos informativos produzidos em inquérito
civil, por constituir procedimento não contraditório, assim
como não são admitidas as transcrições das interceptações
telefônicas autorizadas em ação penal diversa.