Prescreve o art. 6o, VIII do CPP: logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível.
Acerca do tema, a Constituição da República de 1988
recepcionou integralmente o CPP.
ampliou as hipóteses de identificação criminal, admitindo-a também para testemunhas e declarantes
ampliou os métodos de identificação criminal, admitindo expressamente outros que decorram do progresso científico, tais como os exames de DNA.
revogou totalmente o dispositivo do CPP, não admitindo mais a identificação criminal.
determina, com exceções previstas em lei, que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal.