Praticado o crime na via pública, o delegado de polícia deverá, dentre outras providências,
dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais.
apreender os objetos que tiverem relação com o fato, independentemente da liberação pelos peritos criminais.
colher, após a realização da perícia do local, todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias, desde que haja expresso consentimento da vítima ou quem a represente.
proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública e haja peritos oficiais para a realização do laudo pericial.