Tratando-se de proteção de vítimas, testemunhas e acusados (Lei nº 9.807/99) é correto afirmar:
Apenas o acusado primário, em caso de sua condenação, poderá ser beneficiado com redução de pena, exigindo-se que sua colaboração, no processo criminal, seja voluntária e efetiva para identificar coautores ou partícipes da ação criminosa;
Colaboração premiada é um instituto previsto na Lei nº 9.807/99, com figura similar, na área criminal, apenas nas legislações de crimes de lavagem de dinheiro e antidrogas;
A solicitação para o ingresso no programa de proteção às testemunhas pode ser feita tão somente: de ofício pelo juiz, pelo Ministério Público e pela autoridade que conduz a investigação;
Se o autor do crime, primário, contribuiu voluntária e efetivamente na investigação criminal, resultando na recuperação total ou parcial do produto do crime, pode ser beneficiado com o perdão judicial, na forma da Lei nº 9.807/99;
A operacionalização de medidas de proteção às testemunhas de crimes, coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação criminal, é de responsabilidade exclusiva da União.