Da prisão conforme estabelecido no Título IX do Capítulo VI do Decreto-Lei n. 3689/1941, e atualizações posteriores, é correto afirmar, EXCETO:
As pessoas presas provisoriamente, sempre que possível, ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal
A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.