A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite
que a prova da embriaguez ao volante deve ser feita,
preferencialmente, por meio de perícia (teste de alcoolemia ou
de sangue), mas esta pode ser suprida, se impossível de ser
realizada no momento ou em vista da recusa do cidadão, pelo
exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal em casos
excepcionais.