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Tucidides, praticou em novembro de 2008 o crime de furto qualificado na comarca de Ibir...

Tucidides, praticou em novembro de 2008 o crime de furto qualificado na comarca de Ibirubá. Em razão de ser menor de 21 anos, foi-lhe nomeado um curador. O processo correu célere e ele foi condenado em 02 de março de 2009. O defensor público apelou e, em preliminar, sustentou que foi intimado da audiência de instrução e julgamento, tendo a ela comparecido, mas que o curador não teve ciência do ato processual, o que é causa específica de nulidade processual (art. 564, III, letra "c", do CPP). Nas contrarrazões, o Promotor de Justiça deve sustentar a

A

efetiva ocorrência da irregularidade, nulificando a audiência e a sentença.

B

efetiva ocorrência da irregularidade, mas que se considera sanada por não ter sido alegada no momento próprio.

C

rejeição da prefacial, em face do desaparecimento da figura do curador na espécie.

D

a rejeição da prefacial, porque a nulidade não influi na apuração da verdade substancial e nem na decisão da causa.

E

a rejeição da prefacial, porque a formalidade só à parte contrária interessa.