Foi oferecida denúncia em face de Roberto, imputando-lhe o
crime previsto no Art. 217-A do Código Penal, em razão da
suposta prática de estupro de vulnerável contra a vítima Maria,
de 13 anos, por fato ocorrido em 12 de junho de 2016, quando
foi preso em flagrante delito. Após o devido trâmite processual,
Roberto veio a ser condenado nos termos da denúncia. Sua pena
base foi fixada em 8 (oito) anos de reclusão, ou seja, no mínimo
legal. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a agravante
da reincidência, já que o réu possuía condenação definitiva por
crime anterior também de estupro de vulnerável, sendo elevada
a pena para 9 (nove) anos, a qual restou definitiva ante a
ausência de outras circunstâncias incidentes sobre a pena
intermediária. O regime inicial fixado foi o inicialmente fechado e foi
negado a Roberto o direito de recorrer em liberdade, tendo
permanecido preso preventivamente ao longo de todo o processo.
Considerando a situação narrada, quanto à execução da pena de
Roberto, é correto afirmar que:
A
deverá Roberto, de acordo com jurisprudência dos Tribunais
Superiores, aguardar o trânsito em julgado para a acusação
para requerer os benefícios previstos na Lei de Execuções
Penais;
B
poderá, diante da ausência de vedação legal, ser concedido
indulto da pena para Roberto após o implemento dos
requisitos previstos em decreto presidencial de indulto;
C
será indispensável a realização de exame criminológico de
cessação da periculosidade diante da previsão legal do
referido exame como requisito subjetivo obrigatório;
D
será necessário o cumprimento de 3/5 da pena imposta para
que Roberto tenha direito à progressão ao regime
semiaberto;
E
poderá Roberto requerer o livramento condicional com o
cumprimento de 2/3 da pena a ele fixada.