Uma lei complementar não poderá instituir a cobrança dos Empréstimos Compulsórios, no mesmo exercício fiscal em que a
referida lei tenha sido publicada e sem esperar uma carência, mínima, de 90 dias (no tocante aos casos de investimentos
públicos relevantes e urgentes), pois essa seria uma violação inaceitável ao princípio da Anterioridade (Artigo 150, III, “b”
da Constituição Federal de 1988) e da Anterioridade Nonagesimal ou Noventena (Artigo 150, III, “c” da Constituição
Federal de 1988).