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Segundo o Código Tributário Nacional,

Segundo o Código Tributário Nacional,

A
a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa, no exercício do lançamento, pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente ou até mesmo anteriormente à sua introdução.
B

a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a aumentar, reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação de fraude, e, nesse caso, poderá ocorrer antes de notificado o lançamento.

C

se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e, uma vez expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera- -se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.

D

não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

E

não se aplica ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.