Sobre a usucapião especial coletiva de imóvel urbano, nos termos da L. 10.257/01 é correto afirmar que:
As áreas municipais, urbanas ou rurais com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente, sem oposição e com boa-fé, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os compossuidores não sejam possuidores de outro imóvel.
Na sentença que declarar a usucapião especial coletiva de imóvel urbano, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os condôminos, estabelecendo frações ideais diferenciadas.
O condomínio especial constituído pelos compossuidores usucapientes é divisível, sendo pois passível de extinção, salvo deliberação desfavorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos.
O possuidor pode, para o fim de contar o qüinqüênio exigido para a usucapião especial coletiva de imóvel urbano, acrescentar sua posse à de seu antecessor, apenas quando ambas sejam contínuas e amparadas em justo título e boa-fé.