A limpeza pública e a coleta, transporte e disposição dos
resíduos sólidos dizem respeito primacialmente à saúde
pública e ao meio ambiente. De acordo com a Constituição
de 1988, compete concorrentemente à União, aos estados, ao
DF e aos municípios legislar sobre a defesa e a proteção da
saúde. No entanto, é assegurada exclusivamente aos
municípios a autonomia para engajar os serviços públicos de
interesse local. Em decorrência desse poder discricionário
concedido ao ente municipal, a Constituição prevê que a
União ou os estados possam intervir nos municípios que
deixarem de agir adequadamente do ponto de vista sanitário
na coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, pois
a negligência de um município pode acarretar graves
prejuízos ecológicos.