Um projeto de loteamento em determinada região de um Município foi objeto de questionamento por parte dos moradores da
região, sob o argumento de que não teria sido elaborado Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). A exigência, considerando o
disposto no Estatuto da Cidade,
A
será procedente se o empreendimento de loteamento em questão for pertencente a particular, tendo em vista que a
apresentação fica dispensada quando a responsabilidade for de entes públicos ou de entes integrantes da Administração
indireta.
B
é descabida, tendo em vista que o parcelamento do solo, sob a modalidade de loteamento, pressupõe a localização em
área rural ou de expansão urbana, o que é incompatível com a elaboração do EIV.
C
será devida caso a legislação municipal assim preveja, considerando que os projetos de loteamento pressupõem a
inserção em área urbana, requisito constante do Estatuto da Cidade para ser obrigatória a elaboração do EIV.
D
é obrigatória somente no caso do projeto de parcelamento estar inserido em área urbana ou área de expansão urbana,
não sendo cabível caso o loteamento tenha sido registrado às margens de matrícula de área rural.
E
somente é cabida no caso de não haver licenciamento ambiental para a área, tendo em vista a identidade de finalidade
com o EIV.