Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais
de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o
veículo de uso bélico ou de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas,
do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado.