Em análise ao Código de Trânsito
Brasileiro, Lei n° 9.503/97, com base
nas alterações provocadas pela Lei
n° 12.760/12, a materialidade do ilícito
previsto no art. 306 (dirigir o veículo com
a capacidade psicomotora alterada em
razão da influência de álcool ou de outra
substância psicoativa que determine
dependência)
A
se concretiza apenas por exame de
alcoolemia.
B
se concretiza se resultar de acidente com
vítima.
C
se concretiza independente da submissão
do condutor a exame, admitindo-se a
comprovação por vídeo, testemunhos ou
outros meios de prova admitidos.
D
somente se aplicará a condutores
habilitados.
E
se concretiza apenas na esfera
administrativa, revertendo-se em imposição
de multa.