Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 306:
“Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência”. Caracteriza
o crime mencionado a constatação de concentração igual ou
superior a
A
7 centigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou
superior a 0,04 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
B
4 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou
superior a 0,1 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
C
5 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou
superior a 0,2 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
D
6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou
superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
E
8 centigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou
superior a 0,05 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.