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O Art. 95 do CTB determina que nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interrompe...

O Art. 95 do CTB determina que nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.


Ocorrendo esta situação a obrigação de sinalizar é

A

da regional da área em questão.

B

do responsável pela execução da obra.

C

do proprietário da obra.

D

do órgão com circunscrição sobre a via.

E

Do agente de Trânsito.