À luz do artigo 2º, caput, da Resolução nº 082/98 do Conselho Nacional de Trânsito, é autorizado, em regra, o uso de veículo de carga para transporte de passageiros eventualmente, e a título precário, nas seguintes hipóteses:
entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município, entre municípios limítrofes e entre municípios de um mesmo Estado, exclusivamente, quando não houver linha regular de ônibus.
entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município, entre municípios limítrofes e entre municípios de um mesmo Estado, quando não houver linha regular de ônibus ou as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades daquelas comunidades.
exclusivamente, entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município e entre municípios limítrofes, quando não houver linha regular de ônibus ou as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades daquelas comunidades.
entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município, entre municípios limítrofes e entre municípios de um mesmo Estado, quando não houver linha regular de ônibus ou táxi ou as linhas existentes de ônibus não forem suficientes para suprir as necessidades daquelas comunidades.
exclusivamente, entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município, quando não houver linha regular de ônibus ou as linhas existentes não forem suficientes para suprir as necessidades daquelas comunidades.