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Em sede de execução fiscal

Em sede de execução fiscal

A
será admitida reconvenção e compensação, e as exceções, inclusive as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas antes do julgamento dos embargos.

B
não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia real prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para remir o bem no prazo de 15 dias.

C
os embargos do executado, na execução por carta, serão oferecidos no juízo deprecante, mas quando os embargos tiverem por objeto vícios e irregularidades de atos do próprio juízo deprecado, o julgamento dessa matéria caberá, unicamente, ao juízo deprecante.

D
a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo juiz, não podendo a Fazenda Pública e o executado requerer que os bens sejam leiloados englobadamente.

E
se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos, a Fazenda Pública não poderá adjudicar os bens penhorados, antes do leilão, pelo preço da avaliação.