as medidas judiciais destinadas à proteção de interesses
coletivos, difusos, individuais homogêneos e
individuais indisponíveis da pessoa com deficiência
poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela
Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos
Municípios, pelo Distrito Federal, por associação
constituída há mais de 180 dias, nos termos da lei
civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação
ou sociedade de economia mista que inclua,
entre suas finalidades institucionais, a proteção dos
interesses e a promoção de direitos da pessoa com
deficiência.