Nos empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente causadoras de significativa degradação do
meio, a licença ambiental dependerá de prévio estudo de
impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o
meio ambiente, ao qual dar-se-á publicidade, garantida,
obrigatoriamente, a realização de audiências públicas, de
acordo com o princípio da participação popular, para a
análise conjunta do relatório pelas lideranças locais e sua
homologação na Promotoria de Meio Ambiente.