Com fundamento na Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), pais de alunos com paralisia cerebral e
cadeirantes constituíram associação, em cujos fins institucionais encontra-se a possibilidade de defender em juízo e fora dele
os interesses daqueles e de outros vulneráveis, nas mesmas condições. Dois meses após sua criação decidiram em assembleia
promover demanda coletiva em face do Município onde residiam para compeli-lo, assim como as empresas prestadoras
do serviço de transporte, a tornar acessível a respectiva frota. Os réus foram citados e deverão apresentar resposta. Nesse
caso,
A
há ilegitimidade de parte, pois a associação foi constituída há menos de um ano, requisito temporal insuperável.
B
falta-lhe pertinência temática, porquanto a associação foi criada pelos pais de alunos com paralisia cerebral e cadeirantes,
de modo que o interesse é claramente egoístico.
C
a associação é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, pois seu objeto deve ser perseguido pelos demais
legitimados.
D
será possível ao magistrado dispensar o requisito da constituição temporal da associação e examinar se se faz presente a
pertinência temática, para fins de reconhecimento da legitimidade da associação.
E
se houver ações individuais propostas por alguns dos associados, com o mesmo objeto, deve-se aguardar a solução das
mesmas.