Sobre o “Símbolo Internacional de Surdez”, a legislação brasileira determina que
A
é permitido modificar ou adicionar ao símbolo outros elementos além do desenho reproduzido pela lei, a depender de seu
local de fixação.
B
o símbolo deverá ser colocado, obrigatoriamente, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por
pessoas com deficiência auditiva.
C
é lícita a utilização do símbolo para outras finalidades para além dos interesses do deficiente auditivo.
D
é vedado o uso do símbolo para identificar veículos conduzidos por deficiente auditivo, pois tal conduta é discriminatória.
E
é proibida a reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do
deficiente auditivo.