Constitui etapa do licenciamento ambiental, dentre outras:
A
licença prévia, autorizadora do início da atividade licenciada,
contendo requisitos básicos a serem atendidos nas
fases de localização, instalação e operação, observados
os planos municipais e federais do uso do solo.
B
licença de instalação, que autoriza o início da implantação,
de acordo com as especificações constantes do
projeto executivo aprovado.
C
licença de implantação, responsável pelas etapas do
planejamento e execução da atividade licenciada, com
observância das áreas que constituem zonas de reserva
ambiental.
D
licença de operação, que objetiva a autorização do funcionamento
dos equipamentos necessários à execução
das atividades relacionadas ao uso do solo, observado
o plano diretor.
E
licença técnico-econômica, responsável pela viabilidade
estrutural e financeira das atividades licenciadas,
observadas as regras afetas ao controle do uso do solo.