O aproveitamento de potenciais energéticos em terras indígenas só pode ser efetivado com autorização:
dos Governos Municipais envolvidos, ouvidas as comunidades afetadas;
das comunidades afetadas;
do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas;
do Presidente da República, ouvidas as comunidades afetadas;
do chefe indígena, desde que tenha sido eleito pelas comunidades afetadas.