A Lei n.º 9.507/97 regula o rito processual do habeas data.
Um dos requisitos objetivos para ajuizamento da ação é a
comprovação da recusa ao acesso à informação ou o decurso
de mais de 10 (dez) dias sem uma decisão do órgão
coator (artigo 8, parágrafo único, inciso I). Nesse contexto,
ao constatar que tal requisito não foi cumprido pelo requerente,
o órgão julgador deverá, conforme a sistemática
implantada para o habeas data e tendo em vista orientação
sumulada do STJ,
A
presumir que houve recusa, sendo esta justificável
por privilegiar o sigilo em prol da segurança pública
e social.
B
decretar a extinção do processo, sem julgamento do
mérito, por falta de cabimento da ação ante a falta de
interesse de agir.
C
decretar a extinção do processo, sem julgamento do
mérito, por ausência de pressuposto processual de
existência e de desenvolvimento válido e regular do
processo, traduzido pela perempção.
D
determinar que o impetrante possa produzir a prova da
recusa do impetrado ao acesso às informações, pelo impetrante,
em audiência de instrução e julgamento.
E
decretar a imediata extinção do processo, com julgamento
do mérito, julgando manifestamente improcedente
o pedido.