A Lei nº 9.605/98 estabelece sanções para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. De acordo com a referida lei, não é circunstância que atenua a pena:
arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada.
baixo grau de instrução ou escolaridade do agente.
comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental.
erro de pessoa ou circunstância fática não previsível.
colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.