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Segundo o Artigo 61 da Lei nº 9.605/98 a pena para quem disseminar doença ou praga ou e...

Segundo o Artigo 61 da Lei nº 9.605/98 a pena para quem disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas é de:

A

prestação de serviços à comunidade com interdição temporária de direitos e multa.

B

reclusão, de um a quatro anos, e multa.

C

reclusão, de seis meses a dois anos, e multa.

D

detenção, de três meses a um ano, e multa.

E

reclusão, de um a cinco anos.