A Lei do Meio Ambiente, com o escopo de também tutelar
o meio ambiente artificial e cultural, estabeleceu como
conduta criminosa (art. 62, II) a conduta de destruir,
inutilizar ou deteriorar arquivo, registro, museu,
biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial.
O crime de dano previsto no referido dispositivo
admitirá punição na forma culposa, assim, se uma pessoa
imprudentemente, no interior de uma pinacoteca que
esteja tutelada da forma acima referida, danificar um
quadro especialmente protegido, responderá pela prática
do delito.