De acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o crime previsto no art. 33,
caput (tráfico de drogas), da Lei nº 11.343/06 (Lei Antidrogas), ainda que praticado em sua forma
privilegiada, por reconhecimento do benefício previsto no § 4º do mesmo artigo de Lei, não perde a
sua natureza hedionda, e a respectiva aplicabilidade das disposições previstas na Lei nº 8.072/90
(Lei de Crimes Hediondos).