Quanto à possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais e o entendimento atual dos Tribunais Superiores, pode-se afirmar:
É admitida, ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.
Não é admitida, pois há vedação legal no Código Penal.
Não é admitida, haja vista que a Constituição Federal apenas tratou de sua responsabilidade administrativa.
É admitida, desde que em conjunto com uma pessoa física.
Não é admitida, pois a pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime adotada pela Lei de Crimes Ambientais.