O ato de pichar edificação urbana constitui conduta típica
prevista, em tese, como crime na Lei n. 9.605/1998 – Artigo
65 e parágrafos. Por outro lado, em relação à prática
do grafite em patrimônio privado, por exemplo, essa lei estabelece:
A
não constituir crime se manifesta a intenção artística,
com possível valorização patrimonial, ainda que sem
aquiescência do proprietário, do locatário ou arrendatário.
B
constituir crime, com a atenuante diminuição de
pena, caso o uso do grafite tenha sido para fins artísticos,
visando valorizar o patrimônio, ainda que
sem aquiescência do proprietário, do locatário ou arrendatário.
C
não constituir crime desde que vise valorizar o patrimônio,
mediante manifestação artística e com aquiescência
do proprietário, do locatário ou arrendatário.
D
constituir crime, com a atenuante diminuição de
pena, caso o uso do grafite tenha sido para fins artísticos,
visando valorizar o patrimônio e com aquiescência
do proprietário, do locatário ou arrendatário.