De acordo com a legislação em vigor, parte da arrecadação
bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e
similares, cuja realização estiver sujeita a autorização
federal, deve ser destinada ao financiamento das práticas
desportivas formais e não formais, a que se refere o art.
217 da Constituição Federal. Segundo o Inciso VI do Art.
56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, esse
percentual dever ser de: