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A Lei no 9.717, de 27/11/1998, dispõe sobre as regras gerais para organização e o funci...

A Lei no 9.717, de 27/11/1998, dispõe sobre as regras gerais para organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Essa Lei prevê que
A
o financiamento dos regimes será feito mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das contribuições do pessoal civil e militar da ativo, não abrangendo os inativos e os pensionistas.
B
a possibilidade de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, em qualquer situação.
C
a contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
D
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não serão responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
E
a União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social e do Tesouro Nacional, assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, em caso de extinção de regime próprio de previdência social de determinado Estado Federativo.