Segundo a Lei nº 9.717/1998, a organização dos regimes próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, baseada em normas gerais de
contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, NÃO deverá observar o seguinte critério:
A
Registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos entes estatais, conforme diretrizes gerais.
B
Vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, do abono de permanência de que tratam o § 19 do
art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de
2003.
C
Vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, ainda que tais parcelas integrem a remuneração de
contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal.
D
Realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão
do plano de custeio e benefícios.
E
Cobertura de um número mínimo de segurados, de modo que os regimes possam garantir diretamente a totalidade dos
riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial sem necessidade de resseguro, conforme
parâmetros gerais.