Dispõe a Lei no 9.717/98 que fica facultada à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a constituição
de fundos integrados de bens, direitos e ativos, com
finalidade previdenciária, desde que observados os critérios
da lei e, adicionalmente, o seguinte preceito:
A
estabelecimento de limites para a taxa de administração,
conforme parâmetros gerais.
B
vedação à aplicação de recursos em títulos públicos,
com exceção de títulos da dívida pública da unidade
federativa.
C
existência de conta do fundo idêntica à conta do
Tesouro da unidade federativa, com preferência da
União Federal.
D
possibilidade da utilização de recursos do fundo de
bens, direitos e ativos para empréstimos aos entes
da federação, desde que autorizados pelo Conselho
Monetário Nacional.
E
aplicação de recursos, conforme estabelecido pelo
Banco Central do Brasil e constituição e extinção do
fundo mediante decreto do executivo.