Nos termos da Lei no 9.784/1999, NÃO constitui critério a ser observado no processo administrativo:
a interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
o atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei.
a objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
a divulgação oficial dos atos administrativos, proibida qualquer ressalva, tendo em vista a garantia irrestrita da publicidade dos atos administrativos.
a adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.