O processo administrativo difere do processo judicial, dentre outras características, porque
depende de provocação do interessado ou de qualquer administrado, vedado o impulso oficial para sua instauração.
permite sempre sua instauração por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do interessado.
é vedada a apresentação de recurso, salvo se o interessado não tiver tido ciência da documentação que embasou a decisão.
independe de provocação do interessado para sua instauração quando se tratar de processo disciplinar.
permite o acompanhamento da instrução processual e a defesa oral, vedada apenas a apresentação de manifestação escrita a respeito dos documentos juntados aos autos.