Estabelece o Decreto-lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, norma disciplinadora das desapropriações por utilidade pública, que
não se admite a citação do proprietário dos bens por edital, ainda que ocorra uma das hipóteses previstas no art. 231, do CPC.
na audiência preliminar, não havendo acordo, deverá o juiz designar perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens.
a contestação somente poderá versar sobre vício do processo judicial; qualquer outra questão deverá ser discutida por ação direta.
da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação, com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.
havendo urgência, a imissão provisória na posse dos bens poderá ser deferida, após a citação do réu, independentemente de qualquer depósito.