A criação de Unidades de Conservação é feita por ato do Poder Público, sendo precedida de estudos técnicos e consulta pública
(exceto a criação das Unidades de Conservação de Proteção Integral, Estação Ecológica e Reserva Biológica). A transformação,
de seu turno, de Uso Sustentável para Proteção Integral também é feita por ato do Poder Público. Para tanto, o Sistema
Nacional das Unidades de Conservação, na gestão das Unidades de Conservação,
A
retira a atribuição do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) para elaborar deliberações sobre a gestão das
Unidades de Conservação, transferindo para o Conselho Deliberativo da Autarquia Instituto Chico Mendes.
B
possui como órgão consultivo e deliberativo o IBAMA, e, na sua área de abrangência, os órgãos estaduais e municipais similares.
C
possui dois órgãos executores centrais, na área federal, que são o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, sem prejuízo das competências estaduais e
municipais.
D
tem como órgão político central o Instituto Chico Mendes, em parceria com o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
E
tem como órgão executor e fiscalizador, inclusive para atuação no poder de polícia ambiental, as organizações da sociedade
civil, em parceria com o CONAMA e Ministério do Meio Ambiente.