O Parque Nacional, nos termos da Lei no 9.985/2000, é um tipo de unidade de conservação de
uso sustentável, não se admitindo uso direto que envolva coleta ou consumo, sendo a sua área de posse ou domínio público ou privado.
uso sustentável, podendo haver a coleta ou consumo, nos limites estabelecidos na lei, sendo a sua área de posse ou domínio público ou privado.
proteção integral, sendo área de domínio público ou privado que admite coleta e consumo nos limites da lei.
proteção integral, admitido-se o uso direto que envolva coleta e consumo, sendo a área sempre de domínio público e devendo haver a desapropriação dos imóveis privados que estiverem dentro de seus limites geográficos.
proteção integral, não se admitindo uso direto que envolva coleta ou consumo, sendo a área de posse e domínio públicos, devendo haver a desapropriação dos imóveis privados que estiverem dentro de seus limites geográficos.