As penalidades a serem impostas pelo Conselho Regional e Federal de Enfermagem, conforme o que determina o artigo 18, da Lei no 5905 de 12 de julho de 1973, são as seguintes por ordem de gravidade:
Advertência escrita, Multa, Cassação do direito ao exercício profissional;
Advertência verbal, Multa, Censura, Suspensão do exercício profissional e Cassação do direito ao exercício profissional;
Multa, Suspensão do exercício profissional e Cassação do direito ao exercício profissional;
Advertência Verbal, Multa, Cassação do direito ao exercício profissional.