para os imóveis rurais com área de até 4 (quatro)
módulos fiscais que possuam áreas consolidadas
em Áreas de Preservação Permanente ao longo
de cursos d’água naturais, é facultada a manutenção
das atividades, independentemente de qualquer
recomposição, desde que o proprietário invista na
recuperação de outras áreas de relevante interesse
ambiental, observados critérios e valores fixados
pelo órgão ambiental competente, após o registro no
Cadastro Ambiental Rural (CAR).