O acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado inclui também a exploração econômica e a
possibilidade de distribuição equitativa dos envolvidos na exploração, pesquisa, desenvolvimento e utilização do patrimônio
genético, garantindo-se, inclusive, às populações locais ou tradicionais a participação econômica oriunda desse processo de
exploração. Desse modo,
A
com a autorização de remessa de amostra de patrimônio genético para o exterior, subsiste a responsabilidade da amostra
ou do material remetido pelo remetente, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária para a entidade destinatária.
B
a impossibilidade de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio
genético ou ao conhecimento tradicional quando realizado pela coletividade sem identificação do responsável pela
descoberta na população indígena ou na comunidade tradicional.
C
é vedado o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por pessoa natural estrangeira, salvo
na qualidade de pesquisador ou estrangeiro com residência permanente no território nacional.
D
a remessa para o exterior de amostra de patrimônio genético independe de qualquer formalidade, quando realizada pelas
autoridades competentes.
E
qualquer conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético será considerado de natureza coletiva, ainda que
apenas um indivíduo de população indígena ou de comunidade tradicional o detenha.