De acordo com o Art. 4o da Lei Federal no 12.651/12,
considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas
rurais ou urbanas, as áreas no entorno dos lagos e
lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
A
100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo
d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície,
cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros.
B
10 (dez) metros, em zonas urbanas.
C
150 (cento e cinquenta) metros, em zonas rurais, em
faixa para o corpo d’água com até 30 (trinta) hectares
de superfície, cuja faixa marginal será de 60
(sessenta) metros.