As intervenções podem ser efetivadas a uma largura
mínima de trinta metros, a partir do limite do espaço
brejoso e encharcado, na área de veredas; e a partir
de cinquenta metros da faixa marginal do manancial,
medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal,
assegurando, assim, o estabelecido na Resolução
CONAMA n. 303/2002.