A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam
os incisos VI e VII do caput do artigo 4o da Lei poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais
onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e
de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas
consolidadas ocupadas por população de baixa renda.