a exploração de florestas nativas e formações sucessoras,
de domínio público ou privado, ressalvados os
casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de
licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA,
mediante
aprovação prévia de Plano de Suprimento
Sustentável – PSS – que contemple técnicas de condução,
exploração, reposição florestal e manejo compatíveis
com os variados ecossistemas que a cobertura
arbórea forme.