Um acordo de acionistas da Companhia WXYZ S.A., devidamente arquivado na sua sede, possui a seguinte cláusula arbitral:
“Quaisquer conflitos ou disputas entre os Acionistas e relativos ou oriundos ao presente Acordo de Acionistas serão dirimidos, em definitivo, por meio de arbitragem, a qual será regida pela Lei no 9.307 de 1996 (Lei de Arbitragem), pelas leis substantivas do Brasil, bem como pelo Regulamento de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional - a CCI (o “Regulamento”), conforme vigente na presente data, observadas as disposições da presente cláusula. O tribunal arbitral será composto por 3 árbitros, sendo um nomeado pelo(s) Acionista(s) requerente(s), outro pelo(s) Acionista(s) requerido(s), e o terceiro árbitro, que atuará como o presidente do tribunal, nomeado de comum acordo pelos árbitros nomeados pelas partes, no prazo de até 15 dias contados da confirmação da nomeação destes. A arbitragem será conduzida na língua portuguesa e terá sede na Cidade de São Paulo. Caso requerente ou requerido deixe de nomear o seu árbitro no prazo para tanto assinalado no Regulamento, ou caso os dois árbitros inicialmente escolhidos não logrem nomear de comum acordo o terceiro árbitro, tais nomeações competirão à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional.”
A respeito da referida cláusula arbitral, é correto afirmar:
a cláusula arbitral obsta a execução judicial de obrigações previstas no Acordo de Acionistas sem um laudo arbitral que a respalde, mesmo que o Acordo se qualifique como um título executivo extrajudicial e mesmo que as obrigações a serem executadas já tenham sido contratualmente quantificadas e delimitadas.
não obstante a escolha do Regulamento e a indicação da Corte Internacional de Arbitragem, em caso de divergência entre as partes litigantes, competirá necessariamente ao poder judiciário a nomeação de árbitros não tempestivamente nomeados pelas partes ou por seus árbitros, nos termos do art. 7o da Lei no 9.307/96.
a cláusula arbitral vincula todos os acionistas da Companhia, independentemente de terem firmado e integrado o acordo de acionistas.
a cláusula arbitral exclui a competência do poder judiciário para dirimir o mérito de quaisquer disputas relativas ao Acordo de Acionistas e que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, bem como para apreciar medidas acautelatórias que possam ser submetidas ao tribunal arbitral, após a sua instituição.
a cláusula arbitral exclui a competência do poder judiciário para dirimir quaisquer disputas relativas ao Acordo de Acionistas e que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, inclusive medidas acautelatórias, quando quer que sejam postuladas.