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Ao tratar do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social d...

Ao tratar do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, a Lei no 9.717/98 estabelece:

A

a contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.

B

no caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios não assumirão qualquer responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, nem mesmo por aqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.

C

a contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores poderá ser superior ao dobro da contribuição do servidor ativo.

D

a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

E

as alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.